Soluções de TI (hub) Infraestrutura Consultoria Segurança Cases Parceiros Pesquisa & HPC Falar com especialista em TI Conheça nossas atas
← Voltar às últimas notícias

Artigo

DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 Foi publicado no dia 30/08/2018 o decreto 9.488 que aplica mudanças importantes em adesões ao sistema de registro de preço, a chamada carona: 1 - Estudo

§ 1º-A  A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º-B  O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.

Não basta mais comprovar a vantajosidade da carona ao registro de preço, a partir de 01/10/2018, os órgãos federais deverão apresentar um estudo comprovando o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade. 2 - Quantitativo a ser aderido: § 3º  As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Antes o órgão interessado na carona, poderia aderir ao total(100%) do registrado na Ata de Registro de preço, com o novo decreto, o mesmo poderá pegar carona à metade(50%). Exemplo: Registrado 100 Computadores. Como era: Cada Órgão poderia aderir a 100 computadores. Como ficou: Cada Órgão poderá aderir a 50 computadores. 3- Total a ser liberado para adesões: § 4º  O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Até o momento, o órgão gestor poderia liberar 5x o registrado em ata, com o novo decreto, passar ser liberado somente 2x o registrado: Exemplo: Registrado 100 Computadores. Como era: O órgão gestor poderia autorizar o total de 500 computadores para carona. Como ficou: O órgão gestor poderá autorizar o total de 200 computadores para carona. Segue o link do decreto na sua integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9488.htm

← Voltar às últimas notícias